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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2013, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 134/2006, de 25/07)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________
CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
  Artigo 32.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 33.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias às ações de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
  Artigo 34.º
Avaliação e controlo
1 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.
2 - Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 35.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 36.º
Nível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente a sua articulação com os níveis nacional e distrital, são reguladas em diploma próprio.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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