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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2013, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 134/2006, de 25/07)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________
  Artigo 27.º
Dispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

  Artigo 28.º
Dispositivo especial de incêndios florestais
1 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objetivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
2 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
3 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;
b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;
c) Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;
d) Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;
e) Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 29.º
Meios aéreos
1 - Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objeto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
2 - Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.

  Artigo 30.º
Sistemas de apoio à decisão
1 - O CCON garante que todas as entidades e instituições integrantes do sistema de proteção civil disponibilizam a informação necessária à gestão operacional.
2 - A organização do sistema de apoio à decisão pertencente a cada uma das entidades representadas no CCON é previamente avaliada por este.
3 - As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.

SECÇÃO II
Dispositivo de resposta internacional
  Artigo 31.º
Constituição do dispositivo
1 - O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento e de proteção e socorro e assistência.
2 - A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
  Artigo 32.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 33.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 - Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias às ações de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
  Artigo 34.º
Avaliação e controlo
1 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.
2 - Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 35.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 36.º
Nível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente a sua articulação com os níveis nacional e distrital, são reguladas em diploma próprio.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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