DL n.º 134/2006, de 25 de Julho SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) _____________________ |
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Artigo 15.º Missões |
O PCO tem por missões genéricas:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva. |
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1 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
2 - As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
3 - O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
4 - Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação. |
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Artigo 17.º Sectorização de um teatro de operações |
1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor. |
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Artigo 18.º Delimitação das zonas de intervenção |
1 - As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado]. |
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Artigo 19.º Zona de sinistro |
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS. |
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Artigo 20.º Zona de apoio |
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata. |
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Artigo 21.º Zona de concentração e reserva |
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças. |
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Artigo 22.º Zona de receção de reforços |
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações. |
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SECÇÃO III
Estado de alerta especial para o SIOPS
| Artigo 23.º Âmbito |
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência. |
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Artigo 24.º Alerta especial |
1 - O alerta especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os recursos disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
2 - O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige. |
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1 - A aprovação da diretiva operacional que determina as regras de ativação do estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS é da competência da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva do CCON, a quem compete a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de acionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno. |
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