DL n.º 134/2006, de 25 de Julho SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) _____________________ |
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Artigo 13.º Configuração do sistema de gestão de operações |
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) A elaboração e atualização do plano estratégico de ação;
e) [Revogada];
f) A previsão e planeamento de resultados;
g) A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se as orientações para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos. |
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SECÇÃO II
Posto de comando operacional
| Artigo 14.º Definição |
O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações. |
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O PCO tem por missões genéricas:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva. |
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1 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
2 - As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
3 - O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
4 - Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação. |
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Artigo 17.º Sectorização de um teatro de operações |
1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor. |
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Artigo 18.º Delimitação das zonas de intervenção |
1 - As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado]. |
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Artigo 19.º Zona de sinistro |
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS. |
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Artigo 20.º Zona de apoio |
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata. |
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Artigo 21.º Zona de concentração e reserva |
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças. |
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Artigo 22.º Zona de receção de reforços |
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações. |
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SECÇÃO III
Estado de alerta especial para o SIOPS
| Artigo 23.º Âmbito |
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência. |
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