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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2013, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 134/2006, de 25/07)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________
  Artigo 9.º-A
Célula operacional de gestão de meios aéreos
Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
a) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos de outros agentes de proteção civil, quando ao serviço da ANPC;
b) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional de apoio às operações aéreas e propor as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo;
c) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à operacionalidade da rede de comunicações aéreas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 9.º-B
Agrupamento distrital de operações de socorro
1 - Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 - A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 9.º-C
Competências
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
a) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro no âmbito dos distritos englobados no respetivo comando de agrupamento distrital;
b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro interdistritais;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos de agrupamento distrital, os planos de afetação de meios e as ordens de operações;
h) Estabelecer um dispositivo de agrupamento distrital com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado de Teatros de Operações;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção interdistritais;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo comandante operacional nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 10.º
Comando distrital de operações de socorro
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 11.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de proteção civil do sistema de proteção e socorro no âmbito do distrito;
b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de proteção civil.
g) Propor os dispositivos distritais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações.
2 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar.
3 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

CAPÍTULO IV
Sistema de gestão de operações
SECÇÃO I
Organização
  Artigo 12.º
Organização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.
3 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes.
4 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua competência legal.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 13.º
Configuração do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) A elaboração e atualização do plano estratégico de ação;
e) [Revogada];
f) A previsão e planeamento de resultados;
g) A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se as orientações para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

SECÇÃO II
Posto de comando operacional
  Artigo 14.º
Definição
O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 15.º
Missões
O PCO tem por missões genéricas:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 16.º
Constituição
1 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística.
2 - As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais.
3 - O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.
4 - Fazem ainda parte do posto de comando os representantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem pertinentes para o desenrolar da operação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 17.º
Sectorização de um teatro de operações
1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.
2 - Cada setor do TO tem um responsável que assume a definição de comandante de setor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

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