DL n.º 134/2006, de 25 de Julho SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) _____________________ |
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Artigo 4.º Centros de coordenação operacional distrital |
1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das ações;
d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
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CAPÍTULO III
Gestão de operações
| Artigo 5.º Estruturas de direção e comando |
1 - Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direção ou comando previstos nas respetivas leis orgânicas.
2 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses. |
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Artigo 6.º Comando Nacional de Operações de Socorro |
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células operacionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07
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1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandos de agrupamento distrital de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
2 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Artigo 8.º Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações |
Compete à célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações:
a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de proteção civil e socorro;
b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional e a atualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;
c) Assegurar a execução das decisões operacionais, nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;
d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos de gestão estratégica e operações;
e) Garantir em articulação com os serviços competentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às populações e entidades integrantes que provenham do CCON;
f) [Revogada];
g) Elaborar e manter atualizadas as diretivas, normas, planos e ordens de operações;
h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões;
j) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes, especialmente quando ocorridos em território nacional. |
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Artigo 9.º Célula operacional de logística e de comunicações |
Compete à célula operacional de logística e de comunicações:
a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;
b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
c) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;
d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;
e) [Revogada];
f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;
g) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e rede informática sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de proteção civil;
h) Organizar e assegurar o funcionamento das telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre os diferentes níveis de comando operacional e os agentes de proteção civil;
i) Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos de bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Artigo 9.º-A Célula operacional de gestão de meios aéreos |
Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
a) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos de outros agentes de proteção civil, quando ao serviço da ANPC;
b) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional de apoio às operações aéreas e propor as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo;
c) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à operacionalidade da rede de comunicações aéreas.
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Artigo 9.º-B Agrupamento distrital de operações de socorro |
1 - Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 - A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
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Artigo 9.º-C Competências |
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
a) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro no âmbito dos distritos englobados no respetivo comando de agrupamento distrital;
b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro interdistritais;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos de agrupamento distrital, os planos de afetação de meios e as ordens de operações;
h) Estabelecer um dispositivo de agrupamento distrital com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado de Teatros de Operações;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção interdistritais;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo comandante operacional nacional.
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Artigo 10.º Comando distrital de operações de socorro |
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07
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1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de proteção civil do sistema de proteção e socorro no âmbito do distrito;
b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de proteção civil.
g) Propor os dispositivos distritais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações.
2 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar.
3 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 72/2013, de 31/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
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