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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2013, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 134/2006, de 25/07)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________
  Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - [Revogado].
4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - São atribuições do CCON, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Proteção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
g) Assegurar o desencadeamento das ações consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
6 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das ações;
d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

CAPÍTULO III
Gestão de operações
  Artigo 5.º
Estruturas de direção e comando
1 - Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direção ou comando previstos nas respetivas leis orgânicas.
2 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

  Artigo 6.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células operacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 7.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:
a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandos de agrupamento distrital de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
2 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 8.º
Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações
Compete à célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações:
a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de proteção civil e socorro;
b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional e a atualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;
c) Assegurar a execução das decisões operacionais, nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;
d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos de gestão estratégica e operações;
e) Garantir em articulação com os serviços competentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às populações e entidades integrantes que provenham do CCON;
f) [Revogada];
g) Elaborar e manter atualizadas as diretivas, normas, planos e ordens de operações;
h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões;
j) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes, especialmente quando ocorridos em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 9.º
Célula operacional de logística e de comunicações
Compete à célula operacional de logística e de comunicações:
a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;
b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
c) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;
d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;
e) [Revogada];
f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;
g) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e rede informática sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de proteção civil;
h) Organizar e assegurar o funcionamento das telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre os diferentes níveis de comando operacional e os agentes de proteção civil;
i) Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

  Artigo 9.º-A
Célula operacional de gestão de meios aéreos
Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos:
a) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos de outros agentes de proteção civil, quando ao serviço da ANPC;
b) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional de apoio às operações aéreas e propor as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo;
c) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à operacionalidade da rede de comunicações aéreas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 9.º-B
Agrupamento distrital de operações de socorro
1 - Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 - A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 9.º-C
Competências
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no seu espaço territorial:
a) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a articulação com todos os agentes de proteção civil integrantes do sistema de proteção e socorro no âmbito dos distritos englobados no respetivo comando de agrupamento distrital;
b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro interdistritais;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos de agrupamento distrital, os planos de afetação de meios e as ordens de operações;
h) Estabelecer um dispositivo de agrupamento distrital com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado de Teatros de Operações;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção interdistritais;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo comandante operacional nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio

  Artigo 10.º
Comando distrital de operações de socorro
1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2013, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 134/2006, de 25/07

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