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  DL n.º 134/2006, de 25 de Julho
    SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2013, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 134/2006, de 25/07)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)
_____________________
CAPÍTULO II
Coordenação institucional
  Artigo 2.º
Estruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
2 - Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS;
b) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico;
d) Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
4 - A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional e dos centros de coordenação operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Nacional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.

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