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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________

CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
  Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto

  Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal, são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de proteção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07


CAPÍTULO VI
Forças Armadas
  Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

  Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

  Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Ações de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infraestruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

  Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais conjuntos.

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