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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.

  Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

  Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.

  Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07

  Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

  Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

  Artigo 30.º
Despacho de urgência
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07


CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
  Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

  Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

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