Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil _____________________ |
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Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade |
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. |
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Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos |
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Artigo 11.º
Obrigação de colaboração |
1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º |
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Artigo 12.º
Produção de efeitos |
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo. |
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SECÇÃO II
Alerta
| Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta |
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 80/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07 -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta |
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
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Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta |
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SECÇÃO III
Contingência
| Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência |
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Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência |
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03/07
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Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência |
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SECÇÃO IV
Calamidade
| Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade |
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros. |
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