DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 92/2018, de 13/11 - DL n.º 370/2007, de 06/11 - DL n.º 73/2007, de 27/03 - DL n.º 23/2007, de 01/02 - DL n.º 64/2005, de 15/03 - DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 177.º Embarcações com amarrações enrascadas |
1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faina de as porem claras.
2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.
3. No caso do número anterior a corporação dos pilotos perde o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver a bordo devido aos trabalhos de amarração. |
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ARTIGO 178.º Embarcações com espias passadas |
1. Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e não lhe sejam imputáveis.
2. As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através dela.
3. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, são indemnizáveis por quem for julgado responsável.
4. A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaraçar a navegação, deve conservá-la somente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço para que ela é indispensável, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que de tal procedimento não lhe possa resultar prejuízo.
5. A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para evitar danos nas espias folgadas, sendo responsável pelos prejuízos que causar. |
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ARTIGO 179.º Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança |
1. Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.
2. Os meios a que se refere o número anterior incluem:
a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;
b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
c) Iluminação adequada, durante a noite.
3. A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas. |
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ARTIGO 180.º Paus de carga |
1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.
2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem. |
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ARTIGO 181.º Embarque e desembarque de passageiros |
As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros. |
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ARTIGO 182.º Local de atracação ocupado por outra embarcação |
1. Uma embarcação que se destine a atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.
2. Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduzir passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se a autoridade competente determinar procedimento diferente. |
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ARTIGO 183.º Atracação de embarcações de pequeno porte |
Na atracação de embarcações de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarcações e no fundear daquelas não é permitido mais de:
a) Duas filas de embarcações de pequeno porte, em cada bordo das embarcações fundeadas ou atracadas, salvo quando estas, estando fundeadas, se encontrem amarradas com dois ferros e as condições de tempo o permitam, em que o número de filas em cada bordo pode ir até três;
b) Três embarcações de pequeno porte atracadas umas às outras, quando fundeadas ou amarradas a cais. |
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As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha. |
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CAPÍTULO X
Objectos achados no mar
| ARTIGO 185.º Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados |
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, de que o presente capítulo é complementar. |
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ARTIGO 186.º Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70 |
1. A licença a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70 é concedida mediante requerimento apresentado pelo interessado na respectiva capitania, em que obrigatoriamente se deve indicar a área a explorar.
2. A assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário, salvo se aquele for conhecido na capitania ou exibir o seu bilhete de identidade, o que a autoridade marítima deverá certificar e registar no próprio documento;
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso. |
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ARTIGO 187.º Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças |
1. A capitania deve enviar à D. M. M. cópia de cada licença concedida nos termos do artigo anterior.
2. No caso de renovação de licença, a capitania deve informar a D. M. M. sobre os resultados obtidos pelo seu titular durante o último período de validade da licença. |
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