DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
|
ARTIGO 144.º Livro de registo de óleos |
1. O livro de registo de óleos que as embarcações mercantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos seguintes casos:
a) Nas embarcações-tanques:
1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza dos tanques de carga;
3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga ou fuga acidental de óleos;
b) Nas outras embarcações:
1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga ou fuga acidental de óleo.
2. Salvo no caso de embarcações rebocadas sem tripulação, o livro de registo de óleos será conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre que necessário, e aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo.
3. Cada uma das operações descritas no n.º 1 será imediata e completamente registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis e pelo comandante.
4. Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t. |
|
|
|
|
|
|