DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 92/2018, de 13/11 - DL n.º 370/2007, de 06/11 - DL n.º 73/2007, de 27/03 - DL n.º 23/2007, de 01/02 - DL n.º 64/2005, de 15/03 - DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho
1. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada data, o diploma fundamental das actividades marítimas civis, designadamente no que respeita à intervenção do Ministro da Marinha nas mesmas actividades.
2. Há pelo menos meio século que foi reconhecida a necessidade de actualizar aquele diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria, a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida com êxito.
3. Publica-se, agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alterações. Todavia, julga-se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o assunto se encontrava.
4. Tal como sucedeu com o Regulamento de 1892, o actual constitui o diploma fundamental das actividades marítimas civis.
Hesitou-se sobre se seria de manter a antiga designação - Regulamento Geral das Capitanias - ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu-se a primeira das citadas hipóteses.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Regulamento Geral das Capitanias
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CAPÍTULO I
Repartições marítimas
| ARTIGO 1.º
Repartições marítimas |
1. As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
2. (Revogado.)
3. No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
4. As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
5. As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 44/2002, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
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ARTIGO 2.º Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas |
1. As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
2. As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
3. A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
4. Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
a) As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
b) As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
5. A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas. |
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ARTIGO 3.º Atribuições das repartições marítimas |
1. Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
a) Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
b) À indústria da pesca;
c) À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
d) À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
e) À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
f) À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
g) À segurança da exploração dos leitos das águas;
h) Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
i) À poluição das águas e margens;
j) Aos terrenos do domínio público marítimo;
l) Aos inscritos marítimos.
2. Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias. |
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ARTIGO 4.º Jurisdição marítima |
1. Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.
2. As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor. |
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ARTIGO 5.º Capitães de portos e delegados marítimos |
1. As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por oficiais da Armada designados, respectivamente, por capitães de portos e por delegados marítimos.
2. Os capitães de portos estão hieràrquicamente subordinados ao intendente das capitanias, principalmente no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do funcionamento das capitanias, e dependem ainda:
a) Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);
b) Dos chefes dos departamentos marítimos, para certos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;
c) Dos directores do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções que digam respeito a estes organismos da D. G. S. F. M. |
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ARTIGO 6.º Substituição dos capitães de portos |
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c) Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral. |
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ARTIGO 7.º
Substituição dos delegados marítimos |
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