DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 90.º (Extinção e suspensão da execução) |
1 - A execução da coima extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução quando, após o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, foi dada acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - O tribunal da execução deverá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, tomar as decisões a que se refere o artigo 82.º quando elas não tiverem sido tomadas no processo criminal de acordo com o n.º 4 daquele artigo. |
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