DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
|
Artigo 87.º (Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas) |
1 - As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede. |
|
|
|
|
|
|