DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 77.º (Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal) |
1 - O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei. |
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Artigo 78.º Processo relativo a crimes e contra-ordenações |
1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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CAPÍTULO VI
Decisão definitiva, caso julgado e revisão
| Artigo 79.º Alcance da decisão definitiva e do caso julgado |
1 - O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Artigo 80.º Admissibilidade da revisão |
1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10 -2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09
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Artigo 81.º Regime do processo de revisão |
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Artigo 82.º Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal |
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 - O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.
3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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CAPÍTULO VII
Processos especiais
| Artigo 83.º Processo de apreensão |
Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 48.º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão. |
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Artigo 84.º (Processo autónomo de apreensão) |
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Artigo 85.º Impugnação judicial da apreensão |
A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos. |
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Artigo 86.º (Processo extraordinário de impugnação) |
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Artigo 87.º Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas |
1 - As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 - Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede. |
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