DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Caso julgado e revisão
| Artigo 79.º (Alcance do caso julgado) |
1 - O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa ou da decisão judicial sobre o facto como contra-ordenação ou como crime preclude a possibilidade de novo conhecimento de tal facto como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado de sentença judicial ou de despacho, nos termos do artigo 74.º, sobre o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime. |
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