DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
|
Artigo 71.º (Retirada da acusação e do recurso) |
1 - Tanto a acusação como o recurso podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º
2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante o acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante o acordo do Ministério Público.
3 - Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão. |
|
|
|
|
|
|