DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
|
Artigo 56.º (Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal) |
1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração, assistindo-lhes, em geral, os direitos e deveres das autoridades policiais em relação ao processo criminal.
2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta será igualmente comunicada às autoridades.
3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo. |
|
|
|
|
|
|