DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 48.º-A Apreensão de objectos |
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
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