DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 39.º (Competência do tribunal) |
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a aplicação da coima caberá ao juiz competente para o julgamento do crime. |
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