DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Outubro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 21.º (Sanções acessórias) |
1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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