DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
| Artigo 17.º (Montante da coima) |
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares será de 500$00 e o máximo de 500000$00.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
3 - Se o contrário não resultar de lei, as coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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