DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 104.º (Residência obrigatória junto dos estabelecimentos) |
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e o pessoal de vigilância.
2 - Pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior. |
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