DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 92.º (Transição dos educadores e orientadores sociais) |
1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador e de orientador social transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:
a) Para técnico de educação e técnico de serviço social, os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior;
b) Para técnico de orientação escolar e social, os que possuam as habilitações previstas para o escalão 5 no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
2 - A colocação nas classes ou fases das carreiras referidas no número anterior será efectuada de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º
3 - Manterão as suas actuais categorias os educadores e orientadores sociais que não possuam as habilitações referidas no n.º 1.
4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado como antiguidade na carreira técnica o tempo de serviço prestado nas carreiras anteriores com as habilitações nele referidas. |
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