DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 69.º (Regime geral de provimento) |
1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo. |
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