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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 69.º
(Regime geral de provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo.

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