DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 64.º (Pessoal) |
Os estabelecimentos prisionais regionais disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, administração, vigilância, educação e ensino e a assistência médica, social e religiosa dos reclusos. |
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