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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 62.º
(Director)
1 - Aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.

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