DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 51.º (Competência) |
1 - Ao conselho administrativo compete especialmente:
a) Examinar as contas, requisitar os fundos necessários e ordenar os pagamentos;
b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;
c) Examinar os documentos de despesas e decidir sobre a sua aprovação;
d) Estabelecer directrizes sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e sobre a oportunidade da sua venda;
e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação do respectivo regulamento;
f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Excepcionalmente, o director pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, determinar, sem consulta prévia ao conselho administrativo, a realização de qualquer despesa de carácter urgente.
3 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, deverá o facto ser comunicado aos órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possam decidir, submeterão o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes. |
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