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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 49.º
(Competência)
1 - Compete especialmente ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;
b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento o considere necessário;
d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;
e) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.
2 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O conselho técnico reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.

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