DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 42.º (Empreitadas de obras públicas) |
1 - A DGSP pode, com autorização do Ministro da Justiça, concorrer à execução, por empreitada, de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos.
2 - O concurso público será dispensado por acordo entre os Ministros da Justiça e da Habitação e Obras Públicas, ou entre aquele e o representante do corpo administrativo, quando se trate de obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça, de bairros ou habitações económicas.
3 - Nas obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça entregues em regime de empreitada ao trabalho prisional e financiadas através do Gabinete de Gestão Financeira, a diferença entre o preço de adjudicação e a importância efectivamente despendida é suportada ou reverte para o respectivo Gabinete, consoante aquele preço seja inferior ou superior ao custo da obra.
4 - Pode o Ministro da Justiça determinar que a diferença entre o preço da adjudicação e o custo das obras reverta a favor do Fundo de Fomento e Assistência Prisional ou seja por ele suportada. |
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