Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 26.º
(Divisão de Serviço Social)
Compete à Divisão de Serviço Social:
a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios sociais;
b) Dar assistência técnica e financeira aos serviços dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista assegurar a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, de forma a facilitar a sua reinserção;
c) Orientar tecnicamente o serviço social dos tribunais de execução das penas;
d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal do serviço social;
e) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou por intermédio das instituições de solidariedade social, políticas ou privadas;
f) Prestar apoio pós-prisional aos libertados, diligenciando principalmente pela criação de residências para acolhimento temporário e pela obtenção de postos de trabalho, enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;
g) Fomentar a constituição de associações particulares que se dediquem à assistência a reclusos e libertados e acompanhar a colaboração de trabalhadores voluntários;
h) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reintegração social dos delinquentes;
i) Organizar, de acordo com as direcções dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento dos reclusos que trabalhem e estudem em meio livre;
j) Promover acções de sensibilização da opinião pública, superiormente aprovadas pela Direcção-Geral, para os problemas dos delinquentes e da actuação penitenciária.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa