Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 25.º
(Divisão de Educação e Ensino)
Compete, em especial, à Divisão de Educação e Ensino:
a) Apoiar tecnicamente as direcções dos estabelecimentos na correcta dinamização e definição das actividades necessárias ao melhor acolhimento e acompanhamento dos reclusos;
b) Dar suporte técnico e de equipamento às direcções dos estabelecimentos prisionais no que toca à correcta dinamização, definição e adequação de actividades recreativas, culturais e de educação física, com vista ao preenchimento e enquadramento dos tempos livres;
c) Apoiar, de acordo com a direcção dos estabelecimentos prisionais, a acção dos assistentes religiosos, sempre que por estes seja solicitada;
d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal de educação e ensino;
e) Assegurar a ligação com o Ministério da Educação e Ciência para a efectivação do acordo firmado relativamente à instrução dos reclusos e promover novas modalidades de colaboração;
f) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais na criação e organização de cursos escolares dos diferentes graus de ensino e ajudar os reclusos que manifestem interesse sério em tirar cursos por correspondência;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros referentes às habilitações literárias dos reclusos que não tenham escolaridade mínima, bem como quanto aos reclusos inscritos nos diferentes graus de ensino ou actividades escolares;
h) Incentivar o nível cultural dos reclusos, promovendo a realização de actividades artísticas e literárias e a criação e dinamização de bibliotecas;
i) Propor, para o cumprimento dos objectivos que lhe são próprios, a atribuição de subsídios aos estabelecimentos prisionais, através do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, nos termos da alínea e) do artigo 39.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa