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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________

1. A orgânica dos serviços prisionais tem-se mantido inalterada desde 1972, apesar de a população prisional ter passado de 2519 (em 1974) para cerca de 6000 (em 1980). Esta primeira verificação é suficiente para evidenciar que a situação não poderá manter-se. Daí a necessidade de uma reforma que incidisse nos aspectos quantitativo e qualitativo.
Antes, porém, de entrar na análise da presente reforma, convém sublinhar alguns dos princípios fundamentais de política de prevenção criminal. Esta, para ser eficaz, tem de considerar a problemática da reinserção social dos delinquentes. A assistência prisional é uma ideia que já vem de longe, ora dentro de uma perspectiva religiosa, ora sob um ponto de vista laico. Aforamentos desta entrada de ar fresco da sociedade livre na vida dos estabelecimentos prisionais podem ver-se entre nós e, por exemplo, nos compromissos das Misericórdias e em instituições como as Conferências de São Vicente de Paula.
Mesmo na época em que a punição se compreendia como puro pagamento de uma dívida do delinquente ao Estado não deixou de ser considerado o problema da assistência prisional e pós-prisional. A este propósito, podem citar-se o Decreto de 20 de Novembro de 1884, a Lei de Julho de 1893 e o Regulamento das Cadeias Civis, de 28 de Setembro de 1901. Já no século presente se enveredou por outro caminho, mas privilegiando a iniciativa particular, para mais tarde se entender a assistência em referência, predominantemente, como função pública, embora em diploma de 1956 se tivesse colocado o problema de desligar dos serviços prisionais a nova organização assistencial. Será este um dos problemas que o Governo deverá resolver brevemente no enquadramento do projecto do novo Código Penal. Mas, se se focalizou a problemática da assistência prisional e pós-prisional, foi para sublinhar que vai longe o tempo em que se pensava que tudo se deveria resolver dentro das cadeias, sobrecarregando os serviços prisionais com estruturas rígidas num sector onde se impõe que a autonomia se vá conquistando, embora por forma progressiva. Mas também se deseja acentuar que a execução integral do presente diploma não resolverá todos os problemas com que se debate a administração prisional. Outras medidas, como a possível constituição de um serviço de auxílio à reinserção social do delinquente (imputáveis e inimputáveis), serão tomadas dentro do referido conjunto e para tornar exequível o novo Código Penal, medidas estas que visarão uma eficaz prevenção criminal, domínio em que pouco mais que nada se tem feito.
O presente diploma, não podendo desconhecer as actuais estruturas, poderá vir a ser reformulado quando se fizer a indispensável opção sobre o problema da autonomia ou integração nos serviços prisionais da assistência prisional e pós-prisional. E para este último segmento da assistência social já se deixaram neste diploma algumas referências.
2. A presente reforma tem em vista:
Criar unidades orgânicas ao nível dos serviços centrais e externos (direcções de serviços operativos e de apoio com incidência nos sectores do trabalho e formação profissional, educação, ensino e serviço social, planeamento e inspecção);
Desenvolver as infra-estruturas oficiais, aproveitar as potencialidades agrícolas dos imóveis dos vários estabelecimentos prisionais e melhorar as condições internas e externas dos edifícios;
Reforçar e criar a intervenção de especialistas no meio prisional (assistentes sociais com habilitações específicas, psicólogos, psiquiatras, professores, designadamente de educação física, e outros técnicos de tratamento prisional);
Criar um quadro especialmente orientado para o enquadramento laboral dos reclusos (engenheiros, engenheiros técnicos e técnicos de formação profissional e orientação do trabalho),
Dignificar funcionalmente todos os quadros, desde os escalões menos qualificados aos de chefia, procurando estabelecer neste sector a justiça dentro da Administração Pública;
Dignificar e dinamizar o trabalho dos inspectores, que são essenciais para o controle e coordenação dos serviços;
Evitar o isolamento na direcção dos estabelecimentos, procurando-se uma co-responsabilização de todos os funcionários, e, do mesmo passo, estabelecer uma ligação frequente com órgãos de decisão a nível central;
Possibilitar a execução integral da nova reforma prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto).
Merece, aliás, ser realçado que a reestruturação dos serviços prisionais, cuja lei orgânica remonta a 1972, é desiderato que se procura atingir desde 1976, sendo já vários os projectos elaborados. A não materialização de nenhum deles levou a que se criassem problemas específicos, que não se podem tratar como se este diploma surgisse em termos de situação normal de alteração de estruturas. São consagradas soluções que só se podem ver à luz da realidade de facto do serviço, realidade criada por uma inércia governativa quanto à resolução do problema, que motivou alguns dos preceitos referentes à transição do pessoal.
Assumem especial relevo as soluções encontradas no artigo 89.º Haverá aqui que proceder a breve bosquejo histórico para que se possa entender a disposição em toda a sua dimensão. Com efeito, até 1972 a estrutura dirigente dos estabelecimentos prisionais era constituída pelo director, pelo secretário, pelo ecónomo e pelo contabilista. Com regras de recrutamento específico, estes três últimos funcionários asseguravam a chefia das secções respectivas, sendo a sua posição relativamente aos restantes a decorrente das suas importantes missões.
Na infeliz reforma orgânica de 1972 estes funcionários passaram à categoria de simples oficiais administrativos, com o encargo de chefia compensado por uma gratificação, muito embora continuassem a existir as unidades orgânicas específicas por eles chefiadas (serviços de secretaria, contabilidade e economato do estabelecimento prisional). Estas unidades orgânicas têm dimensão e responsabilidades muito próprias e, portanto, dificilmente comparáveis a outras da Administração.
Se tivessem conservado as designações funcionais que as individualizavam ou se lhes tivessem sido atribuídas categorias adequadas às funções que desempenhavam, não seria necessário hoje criar normas excepcionais para repor o equilíbrio orgânico, fazendo justiça.
Faltará ainda referir que estão terminados os estudos tendentes à criação de um subsídio de risco, inteiramente justificável, dadas as circunstâncias muito especiais em que decorre o exercício de funções de grande parte dos funcionários dos serviços, sendo em breve desencadeados os mecanismos legais necessários à sua aprovação.
3. A completa execução do presente diploma implica um aumento anual de encargos da ordem dos 180000 contos. Todavia, não deve esquecer-se que o custo médio anual de manutenção de um recluso, com exclusão das despesas de capital, foi em Inglaterra e na Dinamarca, em 1977, de 528000$00 e 990000$00, respectivamente, enquanto em Portugal, durante o ano de 1976, esse mesmo custo foi tão-somente de 72000$00. Assim, pareceu evidente ao Governo a necessidade deste esforço financeiro, pois, de outra forma, Portugal ficaria sem qualquer administração prisional digna deste nome. Espera-se que os serviços prisionais, dotados com novos meios de apoio, saibam corresponder a estes sacrifícios de todos os contribuintes, modificando processos de actuação, racionalizando o seu trabalho e humanizando cada vez mais os estabelecimentos prisionais. Para tanto será suficiente que todos adoptem o exemplo de boa parte dos funcionários prisionais, que, com os maiores sacrifícios, souberam esperar por justiça.
Mas, se por este diploma se melhoram algumas das condições de trabalho para os funcionários, com reflexos evidentes no tratamento prisional, o Governo não esquece a necessidade de continuar a obra de reinserção social do recluso, através de reforços significativos de verbas em outros domínios, permitindo, assim, minorar progressivamente a quase dramática situação neste momento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
(Natureza)
À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, neste diploma abreviadamente designada por DGSP, incumbe orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento e efectuar estudos e investigações referentes ao tratamento dos delinquentes.

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