DL n.º 7/2003, de 15 de Janeiro CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Composição |
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h) Um representante das associações de estudantes;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
j) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança.
p) Um representante do conselho municipal de juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 41/2003, de 22/08 - Lei n.º 6/2012, de 10/02 - DL n.º 72/2015, de 11/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 7/2003, de 15/01 -2ª versão: Lei n.º 41/2003, de 22/08 -3ª versão: Lei n.º 6/2012, de 10/02
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