DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 83.º Aumento temporário dos fundos disponíveis |
1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes que excedam os previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 82.º, desde que expressamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis. |
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Artigo 84.º Assunção de compromissos |
1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 6 do artigo 82.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos, que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei. |
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Artigo 85.º Compromissos plurianuais |
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública. |
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Artigo 86.º Atrasos nos pagamentos |
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso. |
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Artigo 87.º Entidades com pagamentos em atraso |
1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 86.º não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos no n.º 6 do artigo 82.º
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 86.º |
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1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos no presente capítulo, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos. |
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Artigo 89.º Prestação de informação |
Para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso. |
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Artigo 90.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos |
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto no presente capítulo incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito. |
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As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial. |
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1 - As normas constantes do presente capítulo vigoram até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, as normas constantes do capítulo ii e do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades pertencentes aos subsectores da Administração Central e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde. |
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CAPÍTULO X
Disposições finais
| Artigo 93.º Norma interpretativa |
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. |
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