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  DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
  AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 19/2024, de 02/02
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 78/2017, de 30/06
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 51/2014, de 02/04
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - DL n.º 142/2012, de 11/07
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 19/2024, de 02/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04)
     - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 8.º
Receitas
1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;
c) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;
d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos contribuintes;
e) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
f) O produto da venda de impressos e publicações;
g) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;
j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;
l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;
m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;
n) O produto da venda de bens não duradouros;
o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) 50 /prct. para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 142/2012, de 11/07
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12
   -2ª versão: DL n.º 142/2012, de 11/07

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da AT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 9.º-A
Despesas com a atividade inspetiva
1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 51/2014, de 02 de Abril

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cargos de diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, de diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor-adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor-adjunto da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, diretor de finanças e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os cargos de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega adjunto são cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, sujeitos respetivamente aos limites constantes do mapa previsto no n.º 1 ou da portaria prevista no artigo 14.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 19/2024, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 11.º
Chefes de equipa multidisciplinares
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

  Artigo 12.º
Sucessão
1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;
b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

  Artigo 13.º
Pessoal da AT
1 - Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.
2 - O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.
3 - O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável.

  Artigo 13.º-A
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
a) Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
b) Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
d) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX colabora com outras entidades públicas e privadas relevantes, como instituições académicas e de investigação.
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro

  Artigo 13.º-B
Consultores especializados
1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro

  Artigo 14.º
Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
1 - A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - DL n.º 19/2024, de 02/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12
   -2ª versão: DL n.º 6/2013, de 17/01

  Artigo 15.º
Efeitos revogatórios
1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto.

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