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  DL n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro
  UNIDADE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS (U-TAX)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)
_____________________

Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional define, no âmbito da criação de um sistema fiscal mais justo, o objetivo de assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, através da criação da Unidade Técnica de Política Fiscal, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.
Este desiderato decorre dos trabalhos iniciados no XXI Governo Constitucional, o qual promoveu a constituição do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», pelo Despacho n.º 4222/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2018, do Ministro das Finanças. As conclusões do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais» encontram-se refletidas no estudo dos Benefícios Fiscais em Portugal, publicado em junho de 2019, no qual se procede a um levantamento sistematizado dos benefícios fiscais em vigor em Portugal, à quantificação da despesa associada a cada um deles e, bem assim, ao desenvolvimento de uma metodologia para presidir à futura criação, monitorização e avaliação dos benefícios fiscais.
Para aplicação da nova metodologia de monitorização e avaliação dos benefícios fiscais, o Grupo de Trabalho recomendou a criação de uma equipa permanente para a avaliação de benefícios fiscais, a qual deveria ser composta por técnicos especializados exclusivamente dedicados ao acompanhamento do processo de criação, monitorização e avaliação dos benefícios fiscais.
Para o desenho institucional desta equipa, o XXII Governo Constitucional contou com o apoio técnico do Fundo Monetário Internacional (FMI), prestado ao abrigo do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, coordenado pela Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais da Comissão Europeia. Nessa sede foi recomendado que a missão e atribuições desta equipa não se cingissem à mera avaliação de benefícios fiscais. Assim, a missão desta nova unidade deveria ser alargada ao aconselhamento e apoio em matéria de definição e estruturação das políticas e programas do Governo em matéria tributária, bem como à preparação de projetos de diplomas legislativos na área tributária e aduaneira. Ainda de acordo com as recomendações apresentadas pelo FMI, sem prejuízo de esta unidade poder estar integrada na Autoridade Tributária e Aduaneira, a mesma deve ser dotada da necessária autonomia face às restantes estruturas da administração, por forma a garantir a respetiva independência técnica.
Neste contexto, é criada a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar - em articulação com o Centro de Estudos Fiscais - as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX).
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Acompanhar a evolução e participar na elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal;
l) Preparar o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e avaliar os benefícios fiscais, designadamente nos domínios orçamental, social e económico;
m) Emitir pareceres e realizar estudos, por iniciativa própria ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito das suas funções, para definição e estruturação das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira;
n) Realizar, promover e difundir a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Os cargos de diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, de diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor-adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor-adjunto da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, diretor de finanças e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os cargos de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega adjunto são cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, sujeitos respetivamente aos limites constantes do mapa previsto no n.º 1 ou da portaria prevista no artigo 14.º
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
a) Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
b) Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
d) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX colabora com outras entidades públicas e privadas relevantes, como instituições académicas e de investigação.
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 13.º-B
Consultores especializados
1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas na Portaria n.º 132/98, de 4 de março, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
4 - [...]»

  Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, é aplicável às carreiras extintas de regime especial previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, sendo que, para os trabalhadores que se encontrem em mobilidades intercarreiras, a extinção da carreira de origem ocorre apenas após a consolidação destes procedimentos.
2 - Dos procedimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, não pode resultar uma redução da posição remuneratória dos trabalhadores.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)

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