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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 60/2023, de 24/07
   - DL n.º 19/2021, de 15/03
   - DL n.º 113/2017, de 07/09
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
SECÇÃO III
Banco central
  Artigo 22.º
Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.


SECÇÃO IV
Entidades administrativas independentes
  Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 24.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce ainda superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, quanto à sua gestão financeira;
b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego e da solidariedade e segurança social, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
2 - O MF actua ainda em articulação com:
a) Os departamentos competentes dos restantes ministérios, quanto à elaboração das Grandes Opções do Plano;
b) As secretarias-gerais dos restantes ministérios, quanto à gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte, na óptica de serviços partilhados;
c) O membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, quanto à definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos europeus, no âmbito da política de coesão, e em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas respectivas estruturas de gestão;
d) O membro do Governo responsável pela administração local, quanto ao exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
e) Os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, quanto à participação em iniciativas de natureza transversal.

  Artigo 26.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Ministério das Finanças, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 27.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) O Conselho Superior de Finanças.
2 - São criados:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
4 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º

  Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 29.º
Serviços centralizados
1 - O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º em matéria de prestação centralizada de serviços comuns deverá ser implementado a 1 de Janeiro de 2013.
2 - Para a operacionalização do referido no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos nas alíneas a) a e), g) e j) do artigo 4.º do presente diploma são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais transitar para a Secretaria-Geral até 30 de Setembro de 2012.

  Artigo 30.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 31.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MF devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MF continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 32.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MF.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MF que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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