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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 60/2023, de 24/07
   - DL n.º 19/2021, de 15/03
   - DL n.º 113/2017, de 07/09
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 14.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou pessoas colectivas de direito público;
b) Exercer a acção de inspecção tributária, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos;
c) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, cooperar com organismos europeus e outras administrações tributárias, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
d) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
e) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
f) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas em matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
g) Informar os contribuintes e os operadores sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
h) Assegurar o controlo da fronteira externa da União Europeia e o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo;
i) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais.
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por doze subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 15.º
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como de recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - A DGAEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas referentes à estruturação e organização dos serviços públicos, designadamente no que se refere à sua criação, reestruturação, fusão e extinção, bem como da sua respetiva estrutura interna;
b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;
c) Proceder à elaboração, sistematização e actualização de informação de carácter jurídico-laboral no âmbito da qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções públicas;
d) Efectuar estudos e pareceres sobre os regimes jurídicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções públicas e às políticas activas de emprego público;
e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública que permita sustentar as políticas públicas a adoptar relativamente a estas matérias;
f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado;
g) (Revogada.)
h) Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;
i) Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;
j) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual;
k) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
l) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
m) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade.
3 - A DGAEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 19/2021, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152/2015, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 17.º
Serviços Sociais da Administração Pública
1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.
2 - Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;
b) Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;
c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;
d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
3 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 18.º
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
1 - A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que continuará a ser designada por INA, tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.
2 - O INA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respectiva integração e coerência numa óptica de optimização do potencial individual e colectivo;
b) Definir, implementar e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública;
c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de recursos humanos face à missão, objectivos e actividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;
d) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;
e) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores em situação de mobilidade especial, actuando ao nível das competências e expectativas dos primeiros e das necessidades dos serviços e órgãos;
f) Assegurar a concepção curricular de acções de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;
g) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
h) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
i) Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;
j) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;
l) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.
3 - O INA é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 18.º-A
Fundo de Estabilização Tributário
1 - O Fundo de Estabilização Tributário, abreviadamente designado por FET, é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela AT, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam:
a) A obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT;
b) Ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
2 - São receitas do FET aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 113/2017, de 07 de Setembro


SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 19.º
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 20.º
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro.
2 - O IGCP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;
b) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado;
c) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, atendendo às condições dos mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
d) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado da dívida pública;
e) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído;
g) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
3 - O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 21.º
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designado por ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MF, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respectivos serviços e organismos.
2 - A ESPAP, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar aos serviços e organismos da Administração Pública os meios electrónicos e a prestação de serviços adequados à respectiva gestão de recursos humanos e financeiros, garantindo a normalização de processos e de soluções;
b) Implementar e assegurar a actualização permanente do Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE), e proceder à sua avaliação;
c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros contratos públicos no âmbito da contratação pública e acompanhar e apoiar as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) nas negociações dos acordos quadro ou outros contratos públicos a celebrar ao nível ministerial;
d) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com compras públicas;
e) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas;
f) Gerir o PVE, procedendo à aquisição, locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação de viaturas, e assegurar a sua utilização pelos serviços e organismos abrangidos pelo regime jurídico do PVE;
g) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MF, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;
h) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MF de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;
i) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MF, em articulação com os respectivos organismos.
3 - A ESPAP, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Banco central
  Artigo 22.º
Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.


SECÇÃO IV
Entidades administrativas independentes
  Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

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