DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 60/2023, de 24/07 - DL n.º 19/2021, de 15/03 - DL n.º 113/2017, de 07/09 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 28/2015, de 10/02 - DL n.º 5/2015, de 08/01 - DL n.º 1/2015, de 06/01 - DL n.º 200/2012, de 27/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07) - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03) - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08) - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02) - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01) - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08) - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças _____________________ |
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Artigo 10.º Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais |
1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
2 - O GPEARI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MF e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;
g) Coordenar a actividade do MF no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais.
3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 11.º Inspecção-Geral de Finanças |
1 - A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.
2 - A IGF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da protecção dos efeitos financeiros relevados no Orçamento Europeu;
e) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e europeus;
f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades públicas, privadas ou cooperativas, objecto da sua intervenção;
h) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, incluindo os órgãos e serviços das autarquias locais, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respectiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
i) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
j) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente, mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus;
l) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do sector público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
n) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico.
3 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 12.º Direcção-Geral do Orçamento |
1 - A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do MF no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
2 - A DGO prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar o Orçamento do Estado, elaborar a Conta Geral do Estado e as contas nacionais das Administrações Públicas;
b) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental, colaborar com a IGF na execução das auditorias orçamentais;
c) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, e colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
d) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
e) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
f) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento, e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
g) Assegurar, em articulação como o GPEARI, a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
h) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus.
3 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 13.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças |
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - A DGTF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
o) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
p) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
3 - A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 60/2023, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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Artigo 14.º
Autoridade Tributária e Aduaneira |
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou pessoas colectivas de direito público;
b) Exercer a acção de inspecção tributária, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos;
c) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, cooperar com organismos europeus e outras administrações tributárias, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
d) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
e) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
f) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas em matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
g) Informar os contribuintes e os operadores sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
h) Assegurar o controlo da fronteira externa da União Europeia e o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo;
i) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais.
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por doze subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2017, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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Artigo 15.º
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público |
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como de recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - A DGAEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas referentes à estruturação e organização dos serviços públicos, designadamente no que se refere à sua criação, reestruturação, fusão e extinção, bem como da sua respetiva estrutura interna;
b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;
c) Proceder à elaboração, sistematização e actualização de informação de carácter jurídico-laboral no âmbito da qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções públicas;
d) Efectuar estudos e pareceres sobre os regimes jurídicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções públicas e às políticas activas de emprego público;
e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública que permita sustentar as políticas públicas a adoptar relativamente a estas matérias;
f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado;
g) (Revogada.)
h) Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;
i) Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;
j) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual;
k) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
l) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
m) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade.
3 - A DGAEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 19/2021, de 15/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas |
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Artigo 17.º Serviços Sociais da Administração Pública |
1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.
2 - Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;
b) Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;
c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;
d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
3 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 18.º Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas |
1 - A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que continuará a ser designada por INA, tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.
2 - O INA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respectiva integração e coerência numa óptica de optimização do potencial individual e colectivo;
b) Definir, implementar e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública;
c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de recursos humanos face à missão, objectivos e actividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;
d) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;
e) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores em situação de mobilidade especial, actuando ao nível das competências e expectativas dos primeiros e das necessidades dos serviços e órgãos;
f) Assegurar a concepção curricular de acções de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;
g) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
h) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
i) Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;
j) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;
l) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.
3 - O INA é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 18.º-A
Fundo de Estabilização Tributário |
1 - O Fundo de Estabilização Tributário, abreviadamente designado por FET, é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela AT, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam:
a) A obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT;
b) Ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
2 - São receitas do FET aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
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SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
| Artigo 19.º
Caixa Geral de Aposentações, I. P. |
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