DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 60/2023, de 24/07 - DL n.º 19/2021, de 15/03 - DL n.º 113/2017, de 07/09 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 28/2015, de 10/02 - DL n.º 5/2015, de 08/01 - DL n.º 1/2015, de 06/01 - DL n.º 200/2012, de 27/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07) - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03) - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08) - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02) - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01) - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08) - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças _____________________ |
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Artigo 2.º
Atribuições |
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
a) Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
b) Conceber e executar a política fiscal;
c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;
d) Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;
e) Exercer a função accionista do Estado;
f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
h) Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local;
i) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
j) Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
l) Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e económicos e de protecção da sociedade;
m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;
n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional;
o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;
p) (Revogada.)
q) Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 152/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
| Artigo 3.º Estrutura geral |
O MF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. |
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Artigo 4.º
Administração directa do Estado |
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspecção-Geral de Finanças;
d) A Direcção-Geral do Orçamento;
e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) (Revogada.)
i) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
j) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 152/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado |
Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) (Revogada.)
b) O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 28/2015, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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O Banco de Portugal, enquanto banco central, é a autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas nas disposições dos tratados que regem a União Europeia. |
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Artigo 7.º
Entidades administrativas independentes |
1 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do mercado de valores mobiliários a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 1/2015, de 06/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
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Artigo 8.º Sector empresarial do Estado |
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e com o membro do Governo competente em razão da matéria.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei. |
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CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
| Artigo 9.º Secretaria-Geral |
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do auxílio técnico, jurídico e contencioso, documentação e informação e comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MF, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MF;
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, designadamente na área de recursos humanos, financeiros, logísticos e patrimoniais, em particular para os serviços integrados na administração directa, no âmbito do MF;
c) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras;
d) Gerir o edifício-sede do ministério e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
e) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas e gerir a documentação e informação, assegurando o funcionamento da biblioteca, dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e da Secretaria-Geral;
f) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MF na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
g) Processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 10.º Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais |
1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
2 - O GPEARI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MF e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;
g) Coordenar a actividade do MF no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais.
3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 11.º Inspecção-Geral de Finanças |
1 - A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.
2 - A IGF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da protecção dos efeitos financeiros relevados no Orçamento Europeu;
e) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e europeus;
f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades públicas, privadas ou cooperativas, objecto da sua intervenção;
h) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, incluindo os órgãos e serviços das autarquias locais, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respectiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
i) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
j) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente, mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus;
l) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do sector público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
n) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico.
3 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 12.º Direcção-Geral do Orçamento |
1 - A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do MF no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
2 - A DGO prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar o Orçamento do Estado, elaborar a Conta Geral do Estado e as contas nacionais das Administrações Públicas;
b) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental, colaborar com a IGF na execução das auditorias orçamentais;
c) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, e colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
d) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
e) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
f) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento, e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
g) Assegurar, em articulação como o GPEARI, a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
h) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus.
3 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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