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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
  PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 1ª versão (DL n.º 122/2000, de 04/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
_____________________
  Artigo 14.º
Direitos e obrigações do utilizador legítimo
1 - O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito.
2 - O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público não pode praticar quaisquer actos anómalos que colidam com a exploração normal desta e lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante ou prejudiquem os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.
3 - É nula qualquer convenção em contrário ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 15.º
Outros actos livres
O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;
b) Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique;
c) Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2000, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 92/2019, de 04/09

  Artigo 16.º
Prazo de protecção
1 - O direito previsto no artigo 12.º produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca ao fim de 15 anos, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data do seu fabrico.
2 - No caso de uma base de dados que tenha sido colocada à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no número anterior, o prazo de protecção daquele direito caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido colocada pela primeira vez à disposição do público.

  Artigo 17.º
Protecção de modificações substanciais
Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Autonomia privada
1 - Os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.
2 - São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  Artigo 19.º
Apreensão
1 - Podem ser apreendidas, nos termos dos procedimentos cautelares, as cópias ilícitas de bases de dados.
2 - Podem igualmente ser objecto de apreensão os dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados.
3 - O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Tutela por outras disposições legais
1 - A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos ou obrigações que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção dos tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, às decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, à confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos.
2 - A protecção conferida pelo presente diploma às bases de dados realiza-se sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.

  Artigo 21.º
Aplicação no tempo
1 - A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista neste diploma inicia-se a 1 de Janeiro de 1998, com excepção do disposto no artigo 11.º
2 - O prazo previsto no artigo 6.º aplica-se às bases criadas antes da data prevista no número anterior, desde que o mesmo não tenha ainda decorrido.
3 - As bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 sejam protegidas pelo direito de autor não verão diminuir o seu prazo de protecção ainda que não preencham os requisitos do n.º 1 do artigo 4.º
4 - A protecção prevista no artigo 12.º para os fabricantes aplica-se igualmente às bases de dados cujo fabrico foi concluído durante os 15 anos anteriores à entrada em vigor deste diploma, contando-se o seu prazo de protecção a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão da base de dados.

  Artigo 22.º
Contratos
As disposições do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 14.º aplicam-se aos contratos já concluídos, sem prejuízo da manutenção dos mesmos bem como dos direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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