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  DL n.º 47/2023, de 19 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
_____________________

Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016, integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que, a 4 de junho de 2021, a Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas internas e a decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C-401/19, veio reforçar a importância da jurisprudência na boa interpretação do artigo 17.º da diretiva.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC a noção de publicações de imprensa, tal como estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva, quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam a fazer menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma específica de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Por outro lado, é prevista a possibilidade de autorização para a criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente para a mediação e arbitragem institucionalizada em matéria de direitos de autor e conexos, procurando-se também unificar as competências previstas na diretiva, as competências para a resolução alternativa de litígios previstas dispersamente no CDADC e, ainda, as competências até aqui atribuídas à Comissão de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua atual redação.
Por fim, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada, adotam-se mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional e cria-se um direito à obtenção de informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de dados, alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma alteração, que, não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre no procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.
O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de 27 de março a 25 de abril de 2023, da qual resultou o documento final que aqui se apresenta.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2023, de 22 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE;
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
c) Procede à 16.ª alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, de 11 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 - [...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 82.º, 105.º, 144.º, 149.º, 170.º, 176.º, 183.º, 184.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º, 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 26.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e aos videogramas.
Artigo 31.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, docentes e técnicos em contexto escolar desse mesmo estabelecimento de educação e ensino e seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) 'Organismo de investigação' uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital que se dedique à investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
b) 'Prospeção de textos e dados' qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros.
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) [...]
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - [...]
4 - As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 - Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 - Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se encontrem estabelecidos.
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por órgãos de comunicação social e organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Artigo 105.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 144.º
[...]
1 - [...]
2 - O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos por centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
3 - [...]
Artigo 149.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos autores, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Artigo 170.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 176.º
[...]
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) 'Publicação de imprensa' uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente as revistas científicas;
b) 'Editor de imprensa' é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços, como os editores de notícias e as agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da alínea anterior.
Artigo 183.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
7 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º
8 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 184.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 189.º
[...]
1 - [...]
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As disposições da secção xi do capítulo iii do título ii aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195.º
[...]
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A conduta não é punível quando o prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha cumpra as condições previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 175.º-C ou nos n.os 1 e 2 do artigo 175.º-D.
Artigo 196.º
[...]
1 - Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 217.º
[...]
1 - [...]
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'medidas de caráter tecnológico' toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 221.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha;
g) [Anterior alínea e).]
2 - [...]
3 - São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 os n.os 4 a 7 do artigo 76.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 11.º
[...]
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 175.º-I, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada e proporcionada
1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus sucessores legais, devem prestar aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas regularmente e ter em conta as especificidades de cada setor.
3 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional, eficaz e assegurar um nível elevado de transparência, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade.
4 - Quando os encargos administrativos decorrentes da prestação de elementos informativos se tornem desproporcionados relativamente ao volume de receitas provenientes da exploração, a obrigação pode ser limitada ao tipo e ao nível de informações que possam ser razoavelmente esperados nestas circunstâncias.
5 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do artigo 44.º-C.
6 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
7 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento coletivo celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
10 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus direitos.
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo.
3 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e os ganhos obtidos pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior podem ser submetidos pelas partes a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Os litígios referidos no número anterior estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o número anterior.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior sempre que expressamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela licença ou transmissão, em caso de falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, são excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a seis meses para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou o artista proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma prevista no número anterior.
7 - Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se, quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes, sendo, todavia, dispensada a anuência de autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam, razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
10 - A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de revogação, exceto se a falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
1 - Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-B a 44.º-D é considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 - Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, no território de um ou de vários Estados-Membros da União Europeia, a escolha pelas partes de uma lei aplicável ao respetivo contrato que não seja a de um Estado-Membro da União Europeia não prejudica a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro da União Europeia do foro.
3 - O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 - Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua disponibilidade ao público.
2 - Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo estão fora do circuito comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente, em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de publicação, difundidos, num país terceiro;
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro.
4 - Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares de direitos no país terceiro em causa.
5 - O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio.
6 - No caso das obras a título individual, a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável, tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação.
7 - A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 - O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 - Para efeitos do disposto na presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) 'Instituição responsável pelo património cultural' uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;
b) Que uma obra ou outro material protegido é parte integrante e permanente das coleções de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessa obra ou outro material protegido sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente na sequência de transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 - Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de direitos em causa, no Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural.
3 - As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.
4 - As licenças concedidas nos termos do presente artigo podem permitir a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
5 - São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
1 - Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 - As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem divulgar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 - As informações referidas no número anterior devem ser publicitadas no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos, e comunicadas ao portal público em linha criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2012.
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 - Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, as instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.
2 - As utilizações previstas no número anterior:
a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural assegurar as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
c) Não podem ter quaisquer fins comerciais diretos ou indiretos.
3 - É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
1 - Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e condições do acordo, podem recorrer a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas para o efeito.
Artigo 175.º-A
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
a) 'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha' um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
b) 'Serviço da sociedade da informação' um serviço na aceção da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.
2 - Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de software livre ou de código aberto;
d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas; e
g) Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador.
3 - Os mecanismos de isenção de responsabilidade previstos no artigo 175.º-C não são aplicáveis a prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar a infração de direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 - Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles serviços.
2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem obter autorização dos respetivos titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos.
3 - Caso os titulares de direitos concedam ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
4 - Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação ao público ou colocação à disposição do público nos termos do n.º 1, não são aplicáveis as limitações de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços, independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.
2 - Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço;
b) O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço;
c) A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações;
d) O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços.
3 - O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais reguladoras da concorrência.
4 - As obrigações de remoção de conteúdos previstas no n.º 1, impostas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, não impedem a manutenção de cópias dos mesmos, não acessíveis aos utilizadores destes serviços sempre que tal se afigure necessário para impedir novos carregamentos de conteúdos não autorizados.
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 - Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que demonstrem cumulativamente que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 - Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali previsto.
3 - No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
Artigo 175.º-E
Dever de informação
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a pedido destes, com a maior brevidade possível, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.
2 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º
2 - Os prestadores de serviços devem informar as entidades que tiverem solicitado a remoção ou bloqueio do conteúdo em causa da apresentação de reclamação nos termos do número anterior para que estas se possam pronunciar.
3 - Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
4 - Quando a remoção ou bloqueio for efetuada, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os utilizadores de tal remoção ou bloqueio e dos respetivos fundamentos.
5 - As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada, sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controlo humano.
6 - Quando, na sequência de reclamação, um conteúdo seja novamente disponibilizado, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os interessados da decisão e dos respetivos fundamentos.
7 - Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua portuguesa.
Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios
Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos referidos utilizadores, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
O disposto na presente secção não prejudica nem afasta a aplicação do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
O disposto na presente secção não pode resultar na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
1 - Assiste aos editores de imprensa estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:
a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado, mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa que são objeto deste artigo;
b) Ao estabelecimento de hiperligação;
c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
3 - Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo Direito da União a autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos no presente artigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e outros titulares de direitos do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
5 - Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos forem integrados numa publicação de imprensa com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.
6 - O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos.
7 - Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.
8 - Os litígios entre os editores de imprensa e os prestadores de serviços da sociedade de informação, relativos ao disposto no presente artigo, e à aplicação do n.º 4 do artigo seguinte, bem como os litígios entre os editores de imprensa e os autores relativos à aplicação do n.º 6 do artigo seguinte, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa, respetivamente, dos editores de imprensa ou do autor, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
Artigo 188.º-B
Remuneração
1 - Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta o valor económico da utilização em linha de publicações de imprensa pelos serviços da sociedade da informação, incluindo, entre outros, qualquer benefício económico direto obtido pelo prestador de serviços da sociedade da informação com a utilização de publicações de imprensa.
3 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem facultar aos editores de publicações de imprensa, ou, se for o caso, às entidades de gestão coletiva que os representem, informação relevante e fidedigna relativa às utilizações das suas publicações de imprensa que forem feitas pelos utilizadores dos serviços da sociedade da informação, na medida em que tal seja razoável, necessário e proporcional.
4 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação não estão obrigados a prestar informação a editores de publicações de imprensa ou às entidades de gestão coletiva que atuem em representação dos editores de publicações de imprensa sempre que se demonstre que a prestação dessa informação implique uma das seguintes situações:
a) A divulgação de segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016;
b) A transmissão não autorizada de conteúdos protegidos por direitos de autor ou por outros direitos de exclusivo;
c) A transmissão, sem fundamento de licitude, de dados pessoais protegidos pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou por quaisquer outras disposições normativas relativas à proteção de dados pessoais.
5 - A divulgação de informações comercialmente sensíveis ou que não sejam do domínio público pode ficar condicionada à assinatura de acordos de confidencialidade ou à prestação de outras garantias de confidencialidade.
6 - Os autores de obras que sejam integrados numa publicação de imprensa recebem uma parte adequada e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
7 - Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-F.
8 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não prejudica as disposições legais relativas à titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho.»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 - Quando a lei expressamente o permitir, em relação a utilizações identificadas e delimitadas, cuja obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja excessivamente onerosa e impraticável, a ponto de tornar improvável a obtenção de licenças individuais, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido, com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes, a representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 - Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.
3 - Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 - As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 - Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 - A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
As entidades de gestão coletiva, seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem:
a) Comunicar à IGAC, por via eletrónica, a intenção de disponibilizar as referidas licenças, demonstrando a sua suficiente representação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder, bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»

  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:
a) É aditada ao capítulo i do título ii a secção iii, com a seguinte epígrafe «Utilização de obras fora do circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D;
b) É aditada ao capítulo i do título ii a secção iv, com a epígrafe «Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas», que compreende o artigo 74.º-E;
c) É aditada ao capítulo iii do título ii a secção xi, com a epígrafe «Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-I.

  Artigo 8.º
Arbitragem institucionalizada especializada e mediação em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 - A resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos compete a centro de mediação e arbitragem institucionalizada especializado na matéria, no âmbito do qual funcionam a mediação e arbitragem institucionalizada em matéria de direitos de autor e conexos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza, nos termos da lei, a criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente.
3 - O centro de mediação e arbitragem exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
4 - Salvo quando a lei expressamente previr o contrário, o recurso a centro de mediação e arbitragem especializado é facultativo.
5 - Das decisões de centro de mediação e arbitragem a que se refere o n.º 1 cabe recurso para o tribunal da Relação.

  Artigo 9.º
Custos de utilização
1 - O centro de mediação e arbitragem autorizado garante o recurso aos procedimentos de mediação e arbitragem da sua competência, isento de custos ou mediante o pagamento de uma taxa de valor reduzido, por parte:
a) Dos criadores intelectuais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) Dos autores, no caso previsto no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) Dos tradutores, no caso previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
d) Dos utilizadores dos serviços, nos casos previstos no artigo 175.º-G do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
e) Dos beneficiários das utilizações, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
f) De um concreto utilizador, no caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
2 - Os autores, artistas intérpretes ou executantes, que recorram a centro de mediação e arbitragem institucionalizada especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos beneficiam de proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
3 - O centro de mediação e arbitragem autorizado exerce ainda as competências de mediação e arbitragem que lhe são expressamente cometidas:
a) No Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) À Comissão de Peritos, prevista no artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;
c) No n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
d) No n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
e) No n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Apoio financeiro a centro de mediação e arbitragem competente em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 - Tendo em vista garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o financiamento de centro de mediação e arbitragem autorizado em matéria de direito de autor e direitos conexos é assegurado pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
2 - O financiamento é repartido na seguinte proporção:
a) DGPJ, 40 /prct.;
b) GEPAC, 60 /prct..
3 - Os montantes de financiamento, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados anualmente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da cultura e podem ser variáveis, em função do volume de processos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O despacho referido no número anterior indica o centro ou centros beneficiários do financiamento e, existindo mais do que um, a proporção de financiamento a atribuir a cada um deles.

  Artigo 11.º
Autorização de centro de mediação e arbitragem especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 - A criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente a matéria de direito de autor e direitos conexos é requerida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, sendo o requerimento acompanhado, designadamente, de:
a) Projeto de regulamento dos serviços de mediação e arbitragem do centro a autorizar;
b) Projeto de regulamento de seleção de mediadores e de árbitros;
c) Projeto de regulamento de custas e encargos processuais e respetivas tabelas, que dele fazem parte integrante.
2 - Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, constitui condição de verificação de idoneidade da entidade requerente de autorização a admissão exclusiva de um corpo de mediadores e árbitros com formação especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos e, no caso dos mediadores, também a conclusão com aproveitamento de curso de formação em mediação de conflitos ministrado por entidade formadora certificada pela DGPJ ou curso reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, e no artigo 15.º da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.

  Artigo 12.º
Norma transitória
1 - Qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, previstas no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, publicadas sob iniciativa e responsabilidade dos editores de imprensa de âmbito regional, nos termos do artigo 176.º do mesmo decreto-lei, da alínea d) do artigo 10.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - A gestão coletiva com efeitos alargados, prevista no número anterior, cessa a 31 de dezembro de 2028, data a partir da qual a gestão dos direitos aqui em causa segue o regime da gestão coletiva voluntária.
3 - As entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, constituídas ao abrigo da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, desde que suficientemente representativas dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e das utilizações objeto da licença, podem dar início ao exercício da gestão coletiva com efeitos alargados, em relação às autorizações previstas no n.º 4 do artigo 149.º e no n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, logo após a comunicação e publicitação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de mediação e arbitragem a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, aplica-se à resolução dos litígios cuja competência lhe é atribuída, o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podendo as partes, no caso da mediação, recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
5 - Em 2023, o despacho a que alude o n.º 3 do artigo 10.º é publicado no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo que, inexistindo até então centro de arbitragem autorizado na matéria, o montante de financiamento fixado é atribuído integralmente àquele que o venha a ser ou, em partes iguais, a todos os que o sejam, no ano em curso.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplicam às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às obras e outro material protegido que não estejam protegidos por direito de autor ou outros direitos conexos antes de 7 de junho de 2021.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - A alteração ao artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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