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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
  PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 1ª versão (DL n.º 122/2000, de 04/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
_____________________
  Artigo 6.º
Duração
1 - O direito sobre a base de dados atribuído ao criador intelectual extingue-se 70 anos após a morte deste.
2 - O prazo de protecção da base de dados atribuído originariamente a outras entidades extingue-se 70 anos após a primeira divulgação ao público da mesma.
3 - À contagem dos prazos previstos nos números anteriores aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria de direito de autor.

  Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar:
a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados;
b) A tradução, a adaptação, a transformação, ou qualquer outra modificação da base de dados;
c) A distribuição do original ou de cópias da base de dados;
d) Qualquer comunicação pública, exposição ou representação públicas da base de dados;
e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.
2 - Os actos de disposição lícitos esgotam o direito de distribuição da base de dados na Comunidade Europeia, mas não afectam a subsistência dos direitos de aluguer.

  Artigo 8.º
Direitos do titular originário
1 - O titular originário da base de dados goza do direito à menção do nome na base e do direito de reivindicar a autoria desta.
2 - Se a base de dados tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado na base.

  Artigo 9.º
Direitos do utente
1 - O utente legítimo pode, sem autorização do titular da base de dados e do titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 5.º com vista ao acesso à base de dados e à sua utilização, na medida do seu direito.
2 - É nula a convenção em contrário ao disposto no número anterior.

  Artigo 10.º
Excepções
1 - Em derrogação dos direitos previstos no artigo 7.º, são ainda livres os seguintes actos:
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica;
b) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;
c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial;
d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha;
g) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes do artigo 75.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis.
2 - As reproduções permitidas no número anterior e as previstas no artigo 9.º devem ser efectuadas de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor.
3 - São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 os n.os 4 a 7 do artigo 76.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2000, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 92/2019, de 04/09

  Artigo 11.º
Reprodução, divulgação ou comunicação ilegítima de base de dados protegida
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2000, de 04/07

CAPÍTULO III
Protecção especial do fabricante da base de dados
  Artigo 12.º
Direito especial do fabricante
1 - Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados represente um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu conteúdo.
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Extracção: a transferência, permanente ou temporária, da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;
b) Reutilização: qualquer forma de distribuição ao público da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou outra modalidade.
3 - A primeira venda de uma cópia da base de dados esgota o direito de distribuição na Comunidade Europeia.
4 - O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.
5 - O direito previsto no n.º 1 é aplicável independentemente de a base de dados ou o seu conteúdo poderem ser protegidos pelo direito de autor ou por outros direitos.
6 - Não são permitidas a extracção e ou a reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.

  Artigo 13.º
Transmissão do direito do fabricante
O direito do fabricante, previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode ser transmitido ou objecto de licenças contratuais.

  Artigo 14.º
Direitos e obrigações do utilizador legítimo
1 - O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito.
2 - O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público não pode praticar quaisquer actos anómalos que colidam com a exploração normal desta e lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante ou prejudiquem os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.
3 - É nula qualquer convenção em contrário ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 15.º
Outros actos livres
O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;
b) Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique;
c) Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2000, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 92/2019, de 04/09

  Artigo 16.º
Prazo de protecção
1 - O direito previsto no artigo 12.º produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca ao fim de 15 anos, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data do seu fabrico.
2 - No caso de uma base de dados que tenha sido colocada à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no número anterior, o prazo de protecção daquele direito caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido colocada pela primeira vez à disposição do público.

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