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  DL n.º 122/2000, de 04 de Julho
  PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 1ª versão (DL n.º 122/2000, de 04/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados
_____________________

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
Na verdade, a harmonização da protecção jurídica das bases de dados traduz-se num mecanismo de desenvolvimento de um mercado da informação no seio da Comunidade Europeia, ao mesmo tempo que contribui para a eliminação de obstáculos à livre circulação de bens e de serviços.
No plano do direito interno, a aprovação de um regime específico para a protecção das bases de dados - não as integrando simplesmente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - permite a resolução de dúvidas quanto à natureza de algumas situações, bem como a consideração das especificidades de que esta matéria se reveste, seguindo assim a opção tomada pelo legislador quanto à protecção de programas de computador, prevista no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro.
No que respeita às soluções, adoptou-se, tal como se prevê na directiva, uma dupla protecção. Por um lado, as bases de dados que constituam criações intelectuais, nos termos previstos no diploma, são protegidas pelo direito de autor com algumas especificidades. Por outro lado, assegura-se a atribuição, ao fabricante de certas bases de dados, de uma protecção sui generis, dependente do investimento qualitativo ou quantitativo envolvido no seu fabrico.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2000, de 16 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
2 - Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por 'base de dados' a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
3 - As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos previstos no capítulo II, ou através da concessão ao fabricante dos direitos previstos no capítulo III.
4 - A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

  Artigo 2.º
Situações plurilocalizadas
1 - Sem prejuízo do disposto em convenção internacional a que o Estado Português esteja vinculado, a protecção das bases de dados pelo direito de autor está sujeita ao país da sua origem, considerando-se como tal:
a) Quanto às bases de dados publicadas, o país da primeira publicação;
b) Quanto às bases de dados não publicadas, o país da nacionalidade do autor ou, tratando-se de pessoa colectiva, o da sede principal e efectiva da sua administração.
2 - Não é, porém, reconhecida às bases de dados de origem estrangeira a protecção que, sendo atribuída pelo respectivo Estado às bases de dados de origem nacional, o não seja às bases de dados de origem portuguesa em igualdade de circunstâncias.
3 - A referência a uma lei estrangeira, nos termos do n.º 1, entende-se com exclusão das suas normas de direito internacional privado.
4 - É considerado autor quem como tal for qualificado pela lei do país de origem da base de dados, determinada nos termos do n.º 1, prevalecendo, em caso de conflito de qualificações, a lei do país cuja solução mais se aproxime da lei portuguesa.

  Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
1 - A protecção concedida ao fabricante de uma base de dados, nos termos previstos no capítulo III, é reconhecida às pessoas singulares de nacionalidade ou residência habitual nos países membros da Comunidade Europeia.
2 - Idêntica protecção é reconhecida às pessoas colectivas constituídas ou com sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade Europeia, desde que estes elementos representem uma ligação efectiva e permanente com um dos Estados membros.

CAPÍTULO II
Direito de autor
  Artigo 4.º
Protecção pelo direito de autor
1 - As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito de autor.
2 - O disposto no número anterior constitui o único critério determinante para a protecção pelo direito de autor.
3 - A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.

  Artigo 5.º
Autoria
1 - São aplicáveis às bases de dados referidas no artigo anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 - Presumem-se obras colectivas as bases de dados criadas no âmbito de uma empresa.
3 - Os direitos patrimoniais sobre as bases de dados criadas por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou criadas por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados, salvo se o contrário resultar de convenção das partes ou da finalidade do contrato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de remuneração especial do criador intelectual nos casos e nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
5 - O n.º 2 do artigo 15.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não é aplicável às bases de dados.

  Artigo 6.º
Duração
1 - O direito sobre a base de dados atribuído ao criador intelectual extingue-se 70 anos após a morte deste.
2 - O prazo de protecção da base de dados atribuído originariamente a outras entidades extingue-se 70 anos após a primeira divulgação ao público da mesma.
3 - À contagem dos prazos previstos nos números anteriores aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria de direito de autor.

  Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar:
a) A reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados;
b) A tradução, a adaptação, a transformação, ou qualquer outra modificação da base de dados;
c) A distribuição do original ou de cópias da base de dados;
d) Qualquer comunicação pública, exposição ou representação públicas da base de dados;
e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.
2 - Os actos de disposição lícitos esgotam o direito de distribuição da base de dados na Comunidade Europeia, mas não afectam a subsistência dos direitos de aluguer.

  Artigo 8.º
Direitos do titular originário
1 - O titular originário da base de dados goza do direito à menção do nome na base e do direito de reivindicar a autoria desta.
2 - Se a base de dados tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado na base.

  Artigo 9.º
Direitos do utente
1 - O utente legítimo pode, sem autorização do titular da base de dados e do titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 5.º com vista ao acesso à base de dados e à sua utilização, na medida do seu direito.
2 - É nula a convenção em contrário ao disposto no número anterior.

  Artigo 10.º
Excepções
1 - Em derrogação dos direitos previstos no artigo 7.º, são ainda livres os seguintes actos:
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica;
b) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;
c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial;
d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha;
g) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes do artigo 75.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis.
2 - As reproduções permitidas no número anterior e as previstas no artigo 9.º devem ser efectuadas de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor.
3 - São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 os n.os 4 a 7 do artigo 76.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2000, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 92/2019, de 04/09

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