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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

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     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
1 - Aos proprietários das embarcações de pesca é concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, para obterem o livrete de actividade das suas embarcações em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o que as embarcações não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
2 - A emissão do livrete deverá ser requerida ao director-geral das Pescas pelos interessados, que deverão:
a) Juntar cópia do título de registo de propriedade (TRP);
b) Declarar quais as artes ou outros instrumentos de pesca que foram utilizados pela embarcação nos últimos três anos;
c) Comprovar ter exercido a pesca por um período não inferior a 6 meses, ou 100 dias em cada um dos últimos 3 anos, com cada arte que pretende utilizar, para o que deverão juntar declarações passadas pelas associações de armadores ou de proprietários ou por outras entidades idóneas, bem como cópia do rol de matrícula ou rol de tripulação;
d) Juntar declaração sobre as vendas de pescado efectuadas nos últimos três anos.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue na capitania do porto de registo da embarcação.
4 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos da lei.
5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.
6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.
7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.

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