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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

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     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
  Artigo 35.º
Características e dimensões da ganchorra
1 - A largura máxima da boca da ganchorra é de 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e de 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.
2 - Quando a ganchorra for provida de pente de dentes este deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Comprimento máximo dos dentes de 17 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;
b) Intervalo mínimo entre os dentes de 2 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.
3 - No caso de utilização de grelha a distância entre as barras não deverá ser inferior a 2 cm.
4 - A ganchorra não poderá ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

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