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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

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     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
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CAPÍTULO VI
Pesca com armadilhas
  Artigo 27.º
Definição da arte
1 - Sob o termo genérico de armadilha consideram-se as artes de pesca, nomeadamente gaiolas, bombos, morejonas ou boscas, covos ou ainda outras designações, nas quais os peixes, os moluscos e os crustáceos entram e de onde não podem sair facilmente pelos seus próprios meios.
2 - As armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis e construídas a partir de diversos materiais, como metal, madeira ou sintéticos.
3 - Não são abrangidos neste capítulo os alcatruzes, que são objecto de normas contidas no capítulo VII deste diploma.

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